Processo Legislativo Municipal
Julgamento de 03/10/2002. Informativo 284 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/10/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 177 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Julgamento de 03/10/2002. Informativo 284 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 322. Relator: Min. Carlos Velloso, 3 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=322&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. PROCESSO LEGISLATIVO.
Constituição do Estado de Minas Gerais, § 3º do art. 177.
I. - Inconstitucionalidade de norma da Constituição
estadual que atribui ao Chefe do Executivo municipal,
como regra, iniciar o processo
legislativo e, apenas como exceção, essa atribuição é
reservada à
Câmara Municipal. Constituição do Estado de Minas
Gerais, § 3º do art. 177.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.