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Controle de constitucionalidade

ADI 322

Julgada em 03/10/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 177 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 322. Relator: Min. Carlos Velloso, 3 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=322&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. PROCESSO LEGISLATIVO.

Constituição do Estado de Minas Gerais, § 3º do art. 177.

I. - Inconstitucionalidade de norma da Constituição

estadual que atribui ao Chefe do Executivo municipal,

como regra, iniciar o processo

legislativo e, apenas como exceção, essa atribuição é

reservada à

Câmara Municipal. Constituição do Estado de Minas

Gerais, § 3º do art. 177.

II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.