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Controle de constitucionalidade

ADI 656

Julgada em 03/10/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.117, de 20 de julho de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 656. Relator: Min. Carlos Velloso, 3 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=656&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.

TRANSFERÊNCIA.

CONCURSO PÚBLICO. C.F., art. 37, II. Lei 9.117/90, do Rio Grande do

Sul, parág.

único do art. 4º.

I. - Impossibilidade de provimento de cargos e

empregos públicos mediante

transferência e aproveitamento, dado que a Constituição Federal exige

, para a investidura,

aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,

de acordo com a

natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em

lei, ressalvadas as

nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

exoneração. C.F.,

art. 37,

II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.