Transferência e Concurso Público
Julgamento de 03/10/2002. Informativo 284 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/10/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.117, de 20 de julho de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 03/10/2002. Informativo 284 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 656. Relator: Min. Carlos Velloso, 3 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=656&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
TRANSFERÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO. C.F., art. 37, II. Lei 9.117/90, do Rio Grande do
Sul, parág.
único do art. 4º.
I. - Impossibilidade de provimento de cargos e
empregos públicos mediante
transferência e aproveitamento, dado que a Constituição Federal exige
, para a investidura,
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração. C.F.,
art. 37,
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.