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Controle de constitucionalidade

ADI 1145

Julgada em 03/10/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1145. Relator: Min. Carlos Velloso, 3 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1145&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E

EMOLUMENTOS:

NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA

ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS:

INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.

I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos

constituem espécie tributária,

são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal

Federal. Precedentes

do STF.

II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a

tributos, mas a impostos. Sua

inaplicabilidade às taxas.

III. - Impossibilidade da destinação do produto da

arrecadação, ou de parte deste,

a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência

dos Advogados.

Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes

do Supremo Tribunal

Federal.

IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada

procedente.