Custas: Destinação à Entidade Privada
Julgamento de 03/10/2002. Informativo 284 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/10/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Lei nº 5.672, de 17 de novembro de 1992, do Estado da Paraíba. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 03/10/2002. Informativo 284 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1145. Relator: Min. Carlos Velloso, 3 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1145&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E
EMOLUMENTOS:
NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA
ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS:
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos
constituem espécie tributária,
são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes
do STF.
II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a
tributos, mas a impostos. Sua
inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da
arrecadação, ou de parte deste,
a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência
dos Advogados.
Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes
do Supremo Tribunal
Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.