Cabimento de ADI: Ato Regulamentar
Julgamento de 10/10/2002. Informativo 285 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/10/2002, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal não conheceu da ação direta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 10/10/2002. Informativo 285 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 05/11/1997. Informativo 91 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 36art. 39art. 42
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1670. Relator: Min. Ellen Gracie, 10 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1670&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto nº 2
.208, de 17.04.97 e
Portaria nº 646, de 14.05.97. Alegação de afronta aos artigos 6º, 18 e
208, II da
Constituição Federal. Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Ao editarem o Decreto e a Portaria contra cujos
dispositivos se insurgem os
autores, pretenderam o Presidente da República e o Ministro da
Educação conferir maior
efetividade aos artigos 36, § 2º e 39 a 42, todos da Lei nº 9.394/96
(Lei das Diretrizes e
Bases da Educação Nacional), disciplinando a implementação da educação
profissional
destinada aos alunos e demais membros da sociedade, como parte da
política nacional de
educação.
Trata-se, pois, de atos normativos meramente
regulamentares, e não autônomos,
como sustentam os autores.
Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o
entendimento de que só é
cabível a ação direta de inconstitucionalidade para o confronto direto
, sem intermediários,
entre o ato normativo impugnado e a Constituição Federal. Precedentes:
ADIMC nº 996, Rel.
Min. Celso de Mello e ADI nº 1388, Rel. Min. Néri da Silveira.
Impossibilidade jurídica do pedido.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida
.