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Controle de constitucionalidade

ADI 261

Julgada em 14/11/2002, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. O Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 261. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=261&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2.

Parágrafo 3º do

art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que permite que

as contas do

município sejam julgadas sem parecer prévio do Tribunal de Contas caso

este não

emita parecer até o último dia do exercício financeiro. 3. Violação ao

art. 31 e seus

parágrafos da Constituição Federal. 4. Inobservância do sistema de

controle de

contas previsto na Constituição Federal. 5. Procedência da ação.