Tribunal de Contas e Parecer Prévio
Julgamento de 14/11/2002. Informativo 290 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/11/2002, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. O Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Nelson Jobim e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 14/11/2002. Informativo 290 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
art. 27
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 261. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de novembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=261&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Parágrafo 3º do
art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que permite que
as contas do
município sejam julgadas sem parecer prévio do Tribunal de Contas caso
este não
emita parecer até o último dia do exercício financeiro. 3. Violação ao
art. 31 e seus
parágrafos da Constituição Federal. 4. Inobservância do sistema de
controle de
contas previsto na Constituição Federal. 5. Procedência da ação.