Barreiras Eletrônicas e Sinalização
Julgamento de 03/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/02/2003, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, publicada no Diário Oficial de 10 de abril de 1997, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 03/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 25/09/1997. Informativo 85 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1592. Relator: Min. Moreira Alves, 3 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1592&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.407, de 17
de março de 1997, do Distrito Federal.
- A Lei em causa é
inconstitucional por invadir a competência privativa da União
prevista no artigo 22, XI, da Constituição, inexistindo a
autorização por Lei complementar aos Estados aludida no parágrafo
único do mesmo dispositivo constitucional.
Ação que se julga
procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei nº
1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.