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Controle de constitucionalidade

ADI 1592

Julgada em 03/02/2003, pelo Plenário. Relator: Moreira Alves. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.407, de 17 de março de 1997, publicada no Diário Oficial de 10 de abril de 1997, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1592. Relator: Min. Moreira Alves, 3 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1592&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 1.407, de 17

de março de 1997, do Distrito Federal.

- A Lei em causa é

inconstitucional por invadir a competência privativa da União

prevista no artigo 22, XI, da Constituição, inexistindo a

autorização por Lei complementar aos Estados aludida no parágrafo

único do mesmo dispositivo constitucional.

Ação que se julga

procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade da Lei nº

1.407, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal.