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Controle de constitucionalidade

ADI 1901

Julgada em 03/02/2003, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais e da expressão "sob pena de crime de responsabilidade", contida no § 2º do referido artigo 162, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 31, de 30 de dezembro de 1997, vencido, nesta última parte, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1901. Relator: Min. Ilmar Galvão, 3 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1901&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFOS 1.º E 2.º

DO ARTIGO 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM A

REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 31, DE 30.12.97. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22,

I; E 84, II, DA CARTA DA REPÚBLICA.

O primeiro dispositivo

impugnado, ao atribuir à instituição financeira depositária dos

recursos do Estado a iniciativa de repassar, automaticamente, às

contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do

Ministério Público e do Tribunal de Contas as dotações orçamentárias

a eles destinadas, caracteriza ofensa ao art. 84, II, da CF/88 (de

observância obrigatória pelas unidades federadas), que confere,

privativamente, ao Chefe do Poder Executivo, a direção superior da

Administração estadual.

Já o segundo, tipificando novo crime de

responsabilidade, invade competência legislativa privativa da União,

nos termos do inciso I do art. 22 da referida Carta. Precedentes do

Supremo Tribunal Federal.

Procedência da ação.