Duodécimos mediante Crédito Automático
Julgamento de 03/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/02/2003, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais e da expressão "sob pena de crime de responsabilidade", contida no § 2º do referido artigo 162, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 31, de 30 de dezembro de 1997, vencido, nesta última parte, o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 03/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 05/11/1998. Informativo 130 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1901. Relator: Min. Ilmar Galvão, 3 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1901&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFOS 1.º E 2.º
DO ARTIGO 162 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, COM A
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA Nº 31, DE 30.12.97. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 22,
I; E 84, II, DA CARTA DA REPÚBLICA.
O primeiro dispositivo
impugnado, ao atribuir à instituição financeira depositária dos
recursos do Estado a iniciativa de repassar, automaticamente, às
contas dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas as dotações orçamentárias
a eles destinadas, caracteriza ofensa ao art. 84, II, da CF/88 (de
observância obrigatória pelas unidades federadas), que confere,
privativamente, ao Chefe do Poder Executivo, a direção superior da
Administração estadual.
Já o segundo, tipificando novo crime de
responsabilidade, invade competência legislativa privativa da União,
nos termos do inciso I do art. 22 da referida Carta. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
Procedência da ação.