Sindicato: Limite de Servidores Eleitos
Julgamento de 06/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por unanimidade, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade do dispositivo atacado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 06/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 990. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=990&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL: INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE
.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PAR
ÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 34 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INTRODUZIDO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 13 DE JULHO DE 1993, QUE LIMITA O
NÚMERO
DE SERVIDORES PÚBLICOS, AFASTÁVEIS DO SERVIÇO, PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO
ELETIVO EM DIRETORIA DE ENTIDADE SINDICAL, PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO
DE FILIADOS A ELA, NESTES TERMOS:
"Artigo 34 - É garantida a liberação do servidor
de entidade sindical de mandato
eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores
públicos, de âmbito estadual,
sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu
cargo.
Parágrafo Único - Os servidores eleitos para
cargos de direção ou de representação
serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:
I - de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados,
1 (um) representante;
II - de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil)
filiados, 2 (dois) representantes;
III - de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil)
filiados, 3 (três) representantes;
IV - acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4
(quatro) representantes".
1. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS
CIVIS - COBRAPOL.
REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA:
2. Mérito: alegação de ofensa ao inciso I do art. 8°,
ao VI do art. 37, ao inciso XXXVI do art.
5°, ao inciso XIX do art. 5°, todos da Constituição Federal, por
interferência em entidade sindical.
3. Inocorrência dos vícios apontados.
4. Improcedência da A.D.I.
5. Plenário: decisão unânime.