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Controle de constitucionalidade

ADI 990

Julgada em 06/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade do dispositivo atacado. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 990. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=990&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL.

ORGANIZAÇÃO SINDICAL: INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE

.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PAR

ÁGRAFO ÚNICO

DO ART. 34 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, INTRODUZIDO PELA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 13 DE JULHO DE 1993, QUE LIMITA O

NÚMERO

DE SERVIDORES PÚBLICOS, AFASTÁVEIS DO SERVIÇO, PARA EXERCÍCIO DE

MANDATO

ELETIVO EM DIRETORIA DE ENTIDADE SINDICAL, PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO

DE FILIADOS A ELA, NESTES TERMOS:

"Artigo 34 - É garantida a liberação do servidor

de entidade sindical de mandato

eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores

públicos, de âmbito estadual,

sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu

cargo.

Parágrafo Único - Os servidores eleitos para

cargos de direção ou de representação

serão liberados, na seguinte proporção, para cada sindicato:

I - de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados,

1 (um) representante;

II - de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil)

filiados, 2 (dois) representantes;

III - de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil)

filiados, 3 (três) representantes;

IV - acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4

(quatro) representantes".

1. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS

CIVIS - COBRAPOL.

REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA:

2. Mérito: alegação de ofensa ao inciso I do art. 8°,

ao VI do art. 37, ao inciso XXXVI do art.

5°, ao inciso XIX do art. 5°, todos da Constituição Federal, por

interferência em entidade sindical.

3. Inocorrência dos vícios apontados.

4. Improcedência da A.D.I.

5. Plenário: decisão unânime.