Concurso Público e Princípio da Isonomia
Julgamento de 06/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do §6° do artigo 10 da Lei n° 1.629, de 23 de março de 1990, ambas do Estado do Rio de Janeiro, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, no que restringiam a declaração de inconstitucionalidade à expressão ''e de investigação social''. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 06/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1072. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1072&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROVAS DE CAPACITAÇÃO FÍSICA E
INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
PARÁGRAFO 6° DO ART. 10 DA LEI N° 699, DE 14.12.1983, ACRESCENTADO
PELA LEI N° 1.629, DE 23.03.1990, AMBAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
COM ESTE TEOR: "§ 6º - Os candidatos integrantes do Quadro
Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de
capacitação física e de investigação social a que se referem o
inciso, I, "in fine", deste artigo, e o § 2°,, "in fine", do artigo
11".
1. Não há razão para se tratar desigualmente os candidatos ao
concurso público, dispensando-se, da prova de capacitação física e
de investigação social, os que já integram o Quadro Permanente da
Polícia Civil do Estado, pois a discriminação implica ofensa ao
princípio da isonomia.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente pelo Plenário do S.T.F.