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Controle de constitucionalidade

ADI 508

Julgada em 12/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e da Constituição da República” e “em face da Constituição da República”, contidas, respectivamente, na parte final da alínea “h” do artigo 106 e na do § 1º do artigo 118, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 508. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=508&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL.

AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, EM FACE DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CABIMENTO ADMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

DE MINAS GERAIS, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA. INADMISSIBILIDADE.

1. O ordenamento

constitucional brasileiro admite Ações Diretas de

Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face

da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas,

originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125,

parágrafo 2° da C.F.).

2. Não, porém, em face da Constituição

Federal.

3. Aliás, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal tem

competência para Ações dessa espécie, pois o art. 102, I, "a", da

C.F. só a prevê para Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei

ou ato normativo federal ou estadual. Não, assim, municipal.

4. De

sorte que o controle de constitucionalidade de leis ou atos

normativos municipais, diante da Constituição Federal, só se faz, no

Brasil, pelo sistema difuso, ou seja no julgamento de casos

concretos, com eficácia, "inter partes", não "erga

omnes".

5. Precedentes.

6. Ação Direta julgada procedente, pelo

S.T.F., para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e da

Constituição da República" e "em face da Constituição da República",

constantes do art. 106, alínea "h", e do parágrafo 1° do art. 118,

todos da Constituição de Minas Gerais, por conferirem ao respectivo

Tribunal de Justiça competência para o processo e julgamento de

A.D.I. de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição

Federal.

7. Plenário. Decisão unânime.