Controle Concentrado nos Estados
Julgamento de 12/02/2003. Informativo 297 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade das expressões “e da Constituição da República” e “em face da Constituição da República”, contidas, respectivamente, na parte final da alínea “h” do artigo 106 e na do § 1º do artigo 118, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 12/02/2003. Informativo 297 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 508. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=508&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CABIMENTO ADMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA. INADMISSIBILIDADE.
1. O ordenamento
constitucional brasileiro admite Ações Diretas de
Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face
da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas,
originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125,
parágrafo 2° da C.F.).
2. Não, porém, em face da Constituição
Federal.
3. Aliás, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal tem
competência para Ações dessa espécie, pois o art. 102, I, "a", da
C.F. só a prevê para Ações Diretas de Inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo federal ou estadual. Não, assim, municipal.
4. De
sorte que o controle de constitucionalidade de leis ou atos
normativos municipais, diante da Constituição Federal, só se faz, no
Brasil, pelo sistema difuso, ou seja no julgamento de casos
concretos, com eficácia, "inter partes", não "erga
omnes".
5. Precedentes.
6. Ação Direta julgada procedente, pelo
S.T.F., para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e da
Constituição da República" e "em face da Constituição da República",
constantes do art. 106, alínea "h", e do parágrafo 1° do art. 118,
todos da Constituição de Minas Gerais, por conferirem ao respectivo
Tribunal de Justiça competência para o processo e julgamento de
A.D.I. de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição
Federal.
7. Plenário. Decisão unânime.