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Controle de constitucionalidade

ADI 1487

Julgada em 12/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.184, de 16 de julho de 1996, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1487. Relator: Min. Sydney Sanches, 12 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1487&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E

PREVIDENCIÁRIO.

PROVENTOS DE APOSENTADORIA: MAJORAÇÃO, SEM

INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ARTIGOS 61, § 1º, II, "C", E 25

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 11 DO ADCT).

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.184,

DE 16 DE JULHO DE 1996, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

1. Havendo a Lei catarinense majorado os

proventos de servidores públicos, sem iniciativa do Governador do

Estado, incidiu em violação aos artigos 61, § 1°, III, "c", e 25 da

parte permanente da Constituição Federal de 1988 e ao art. 11 do

A.D.C.T.

2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada

procedente. Plenário. Votação unânime.