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Controle de constitucionalidade

ADI 2393

Julgada em 13/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do §9° do artigo 63 da Constituição dos Estado de Alagoas, com a redação imprimida pela Emenda n°22, de 26 de dezembro de 2000. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2393. Relator: Min. Sydney Sanches, 13 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2393&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

REGIME

JURÍDICO DE SERVIDOR MILITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

PROJETO DE LEI: INICIATIVA.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DO PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS,

ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 26.12.2000, COM

ESTE TEOR: "§ 9º. O Chefe do Poder Executivo Estadual, encaminhará à

Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de 45 (quarenta e

cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para fins de deliberação

pelos seus Deputados, de Projeto de Lei que defina, na forma

prescrita pela parte final do inciso LXI do art. 5º da Constituição

Federal, as transgressões militares a que estão sujeitos os

servidores públicos militares do estado de Alagoas".

1. A norma

questionada contém vício de inconstitucionalidade formal pois impõe

ao Chefe do Poder Executivo, e em prazo determinado, o

encaminhamento de projeto de lei, que, segundo a Constituição

Federal depende exclusivamente de sua própria iniciativa, por tratar

de regime jurídico de servidor público (art. 61, § 1°, letra

"c").

2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

Plenário. Decisão unânime.