Juiz: Autorização para Ausentar-se
Julgamento de 26/02/2003. Informativo 299 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 26/02/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta e declarou a inconstitucionalidade da expressão "e delas não se ausentem sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça ou sem convocação formal da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura", contida na alínea e do inciso XII do artigo 13 do Regimento Interno do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Ceará. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ilmar Galvão.
Julgamento de 26/02/2003. Informativo 299 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 35
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2753. Relator: Min. Carlos Velloso, 26 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2753&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO: RESIDÊNCIA NA COMARCA
.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA: REGIMENTO INTERNO: RESTRIÇÃO
IMPOSTA À LOCOMOÇÃO DO MAGISTRADO: RI/Conselho Superior da
Magistratura
do Ceará, art. 13, XII, e. C.F., art. 93, VII. LOMAN, Lei Complementar
35/79, art. 35,
V.
I. - Recepção, pela CF/88, da LOMAN, Lei Orgânica da
Magistratura, Lei
Complementar 35/79. C.F., art. 93.
II. - Residência do magistrado na respectiva comarca:
matéria própria do
Estatuto da Magistratura: C.F., art. 93, VII; LOMAN, Lei Complementar
35/79, art. 35,
V.
III. - Regimento Interno do Conselho Superior da
Magistratura do Ceará, art.
13, XII, e: restrição quanto à liberdade de locomoção dos magistrados:
necessidade
de autorização para que os juízes residentes nas comarcas e
circunscrições judiciárias
do Estado possam delas se ausentar: inconstitucionalidade.
IV. - ADI julgada procedente.