Promoção de Juiz
Julgamento de 19/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 12.646, de 17 de dezembro de 1996, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 125 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, ambas do Estado do Ceará. Votou o presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministro Moreira Alves e Celso de Mello.
Julgamento de 19/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 03/06/1998. Informativo 113 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1837. Relator: Min. Sydney Sanches, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1837&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
- DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADOS:
PROMOÇÃO.
PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA: ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º
DA LEI Nº 12.646,
DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO
ART.
125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12
.342,
DE 28.07.1994).
1. O dispositivo impugnado promove, automaticamente
, à entrância especial, os
juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da Comarca de
Fortaleza, sem observar o
princípio da alternância, na promoção, por antigüidade e merecimento
(art. 93, inc. II, da C.F.).
2. Ação Direta julgada procedente para declaração
de inconstitucionalidade do art.
4º da Lei nº 12.646, de 17 de dezembro de 1996, do Estado do Ceará,
que acrescentou o parágrafo
único ao artigo 125 do Código de Divisão e Organização Judiciária do
Estado (Lei nº 12.342, de
28.07.94).
3. Plenário. Decisão unânime.