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Controle de constitucionalidade

ADI 1837

Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 12.646, de 17 de dezembro de 1996, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 125 da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, ambas do Estado do Ceará. Votou o presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministro Moreira Alves e Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1837. Relator: Min. Sydney Sanches, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1837&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADOS:

PROMOÇÃO.

PRINCÍPIO DA ALTERNÂNCIA: ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 4º

DA LEI Nº 12.646,

DE 17.12.1996, DO ESTADO DO CEARÁ, QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO

ART.

125 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO (LEI Nº 12

.342,

DE 28.07.1994).

1. O dispositivo impugnado promove, automaticamente

, à entrância especial, os

juízes em exercício nas varas do Juizado Especial da Comarca de

Fortaleza, sem observar o

princípio da alternância, na promoção, por antigüidade e merecimento

(art. 93, inc. II, da C.F.).

2. Ação Direta julgada procedente para declaração

de inconstitucionalidade do art.

4º da Lei nº 12.646, de 17 de dezembro de 1996, do Estado do Ceará,

que acrescentou o parágrafo

único ao artigo 125 do Código de Divisão e Organização Judiciária do

Estado (Lei nº 12.342, de

28.07.94).

3. Plenário. Decisão unânime.