Vício de Iniciativa - 1
Julgamento de 19/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001; e do Anexo V, referido no artigo 1º, e dos artigos 6º, 8º, 9º, todos da Lei nº 13.155, de 28 de setembro de 2001, ambas do Estado do Ceará. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 19/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2569. Relator: Min. Carlos Velloso, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2569&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA. C.F.,
art. 61, § 1º, II, a, c e e, art. 63, I; Lei 13.145/2001, do Ceará,
art. 4º; Lei 13.155/2001, do Ceará, artigos 6º, 8º e 9º, Anexo V,
referido no art. 1º.
I. - As regras do processo legislativo, especialmente as que dizem
respeito
à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros. Precedentes do STF.
II. - Leis relativas à remuneração do servidor
público, que digam respeito ao regime jurídico destes, que criam ou
extingam órgãos da administração pública, são de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo. C.F., art. 61, § 1º, II, a, c e e.
III. - Matéria de iniciativa reservada: as restrições ao poder
de emenda - C.F., art. 63, I - ficam reduzidas à proibição de
aumento de despesa e à hipótese de impertinência de emenda ao tema
do projeto. Precedentes do STF.
IV - ADI julgada procedente.