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Controle de constitucionalidade

ADI 2569

Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 13.145, de 18 de setembro de 2001; e do Anexo V, referido no artigo 1º, e dos artigos 6º, 8º, 9º, todos da Lei nº 13.155, de 28 de setembro de 2001, ambas do Estado do Ceará. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2569. Relator: Min. Carlos Velloso, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2569&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.

CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA. C.F.,

art. 61, § 1º, II, a, c e e, art. 63, I; Lei 13.145/2001, do Ceará,

art. 4º; Lei 13.155/2001, do Ceará, artigos 6º, 8º e 9º, Anexo V,

referido no art. 1º.

I. - As regras do processo legislativo, especialmente as que dizem

respeito

à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos

Estados-membros. Precedentes do STF.

II. - Leis relativas à remuneração do servidor

público, que digam respeito ao regime jurídico destes, que criam ou

extingam órgãos da administração pública, são de iniciativa

privativa do Chefe do Executivo. C.F., art. 61, § 1º, II, a, c e e.

III. - Matéria de iniciativa reservada: as restrições ao poder

de emenda - C.F., art. 63, I - ficam reduzidas à proibição de

aumento de despesa e à hipótese de impertinência de emenda ao tema

do projeto. Precedentes do STF.

IV - ADI julgada procedente.