Tribunal de Contas: Critério de Precedência
Julgamento de 15/08/2002. Informativo 277 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e emprestou, ao inciso II do artigo 307 da Constituição do Estado do Pará, interpretação conforme à Carta da República, nos termos do voto do Relator, e declarou a inconstitucionalidade da expressão "dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, respectivamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento", contida no inciso IV do artigo 307, tornando, portanto, definitiva a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 15/08/2002. Informativo 277 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2596. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2596&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
I. Constituição: princípio da efetividade m
áxima e transição.
1. Na solução dos problemas de transição de um para
outro modelo
constitucional, deve prevalecer, sempre que possível, a interpretação
que viabilize
a implementação mais rápida do novo ordenamento.
II. Tribunal de Contas dos Estados: implementação do
modelo de composição
heterogênea da Constituição de 1988.
A Constituição de 1988 rompeu com a fórmula
tradicional de exclusividade da
livre indicação dos seus membros pelo Poder Executivo para, de um lado
, impor a
predominância do Legislativo e, de outro, vincular a clientela de duas
das três vagas
reservadas ao Chefe do Governo aos quadros técnicos dos Auditores e do
Ministério
Público especial.
Para implementar, tão rapidamente quanto possível, o
novo modelo constitucional
nas primeiras vagas ocorridas a partir de sua vigência, a serem
providas pelo chefe do Poder
Executivo, a preferência deve caber às categorias dos auditores e
membros do Ministério
Público especial: precedentes do STF.