Direito do Trabalho: Competência da União
Julgamento de 19/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 417, de 02 de março de 1993, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 19/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 373
art. 1
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 953. Relator: Min. Ellen Gracie, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=953&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 417, DE 02.03.93,
DO
DISTRITO FEDERAL. ARTS. 21, XXIV E 22, I DA CF. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA IMPLEMENTAR AÇÕES FISCALIZATÓRIAS NO
ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
É pacífico o entendimento deste
Supremo Tribunal quanto à inconstitucionalidade de normas locais que
tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da
União.
A norma sob exame, ao criar regras e prever sanções
administrativas para se coibir atos discriminatórios contra a mulher
nas relações de trabalho, dispôs sobre matéria de competência
legislativa outorgada à União. Viola, ainda, o diploma impugnado, o
art. 21, XXIV, da CF, por atribuir poder de fiscalização, no âmbito
do trabalho, a ente da Federação que não a União.
Ação direta que se julga procedente, para se declarar a
inconstitucionalidade
da Lei nº 417/93, do Distrito Federal.