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Controle de constitucionalidade

ADI 1955

Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 791, de 10 de novembro de 1998, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1955. Relator: Min. Gilmar Mendes, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1955&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei

Estadual no 791/98,

que autoriza concessão de "Abono Especial Mensal" a todos os

servidores da

Administração Direta do Estado. 3. Lei de iniciativa parlamentar.

Usurpação de

competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 4.

Violação do art.

61, § 1o, II, "a", da Constituição Federal. 5. Precedentes. 6.

Procedência da ação.