Parcelamento de Dívida de IPVA
Julgamento de 19/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para emprestar, ao artigo 88 da Constituição do Estado do Piauí, interpretação conforme à Carta da República, nos termos do voto do Relator, tornando, assim, definitiva a liminar. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 19/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 19/06/2002. Informativo 273 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2474. Relator: Min. Ellen Gracie, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2474&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.712, DE 24.04
.2001,
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO ESTADUAIS.
PARCELAMENTO.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal fixou o entendimento
segundo o qual o
artigo 61, § 1º, II, b, da Carta Magna refere-se exclusivamente aos
Territórios Federais,
não configurando norma cuja observância seja impositiva aos
Estados-membros.
Precedentes: ADI nº 2.304-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
15.12.2000 e ADI
nº 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 8.03.91.
Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Lei Fundamental, corolários
dos princípios da igualdade
e da isonomia tributária, não se acham violados, dado o caráter
impessoal e abstrato da norma
impugnada.
Não há que se falar em ofensa ao artigo 155, III, da
Constituição Federal, pois que a Lei
em questão não institui qualquer nova espécie de tributo.
Ação direta cujo pedido se julga improcedente.