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Controle de constitucionalidade

ADI 1172

Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade do artigo 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1172. Relator: Min. Ellen Gracie, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1172&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 96, CAPUT DA LEI

ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 49, III, DA CF. LICENÇA DA CÂMARA

LEGISLATIVA PARA QUE O GOVERNADOR OU O VICE SE AUSENTEM DO

TERRITÓRIO DISTRITAL POR MAIS DE QUINZE DIAS. SIMETRIA FEDERAL.

CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO IMPUGNADO.

Este Supremo Tribunal já

julgou procedentes ações diretas que contestaram a ausência de

previsão, nas Constituições Estaduais, de um prazo razoável no qual

o Governador pudesse se ausentar do território nacional sem a

necessidade de autorização do Poder Legislativo local (ADIMC nº 678,

Rel. Min. Marco Aurélio, ADIMC nº 738, Rel. Min. Paulo Brossard,

vencido, ADIMC nº 2.453, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em julgamento

definitivo, as ADIns nº 703 e nº 743, ambas de minha relatoria).

No

presente caso, observa-se que ao contrário do alegado, o disposto

no caput do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal harmoniza-se

perfeitamente com o modelo federal, concedendo ao Governador um

prazo para as ausências ocasionais dos limites do DF, sem que careça

da prévia autorização da Câmara Legislativa.

Existência de

conformação entre o princípio da liberdade de locomoção do cidadão

com a prerrogativa institucional do Poder Legislativo em fiscalizar

os atos e os comportamentos dos governantes. Precedente: ADIMC nº

678, Rel. Min. Marco Aurélio.

Ação direta de inconstitucionalidade

julgada improcedente.