Ausência do Governador do DF
Julgamento de 19/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/03/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade do artigo 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 19/03/2003. Informativo 301 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1172. Relator: Min. Ellen Gracie, 19 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1172&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 96, CAPUT DA LEI
ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 49, III, DA CF. LICENÇA DA CÂMARA
LEGISLATIVA PARA QUE O GOVERNADOR OU O VICE SE AUSENTEM DO
TERRITÓRIO DISTRITAL POR MAIS DE QUINZE DIAS. SIMETRIA FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO IMPUGNADO.
Este Supremo Tribunal já
julgou procedentes ações diretas que contestaram a ausência de
previsão, nas Constituições Estaduais, de um prazo razoável no qual
o Governador pudesse se ausentar do território nacional sem a
necessidade de autorização do Poder Legislativo local (ADIMC nº 678,
Rel. Min. Marco Aurélio, ADIMC nº 738, Rel. Min. Paulo Brossard,
vencido, ADIMC nº 2.453, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em julgamento
definitivo, as ADIns nº 703 e nº 743, ambas de minha relatoria).
No
presente caso, observa-se que ao contrário do alegado, o disposto
no caput do art. 96 da Lei Orgânica do Distrito Federal harmoniza-se
perfeitamente com o modelo federal, concedendo ao Governador um
prazo para as ausências ocasionais dos limites do DF, sem que careça
da prévia autorização da Câmara Legislativa.
Existência de
conformação entre o princípio da liberdade de locomoção do cidadão
com a prerrogativa institucional do Poder Legislativo em fiscalizar
os atos e os comportamentos dos governantes. Precedente: ADIMC nº
678, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.