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Controle de constitucionalidade

ADI 2646

Julgada em 20/03/2003, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.890, de 20 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2646. Relator: Min. Maurício Corrêa, 20 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2646&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORIGEM

PARLAMENTAR. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.

As regras previstas na Constituição

Federal para o processo legislativo aplicam-se aos Estados-membros.

Compete exclusivamente ao Governador a iniciativa de leis que

cuidem da estruturação e funcionamento de órgãos vinculados ao Poder

Executivo (CF, artigos 61, § 1º, II, "e"; e 144, § 6º).

Precedentes.

Inconstitucionalidade da Lei 10890/01, do Estado de

São Paulo. Ação julgada procedente.