Vício de Iniciativa
Julgamento de 20/03/2003. Informativo 302 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/03/2003, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.890, de 20 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Moreira Alves.
Julgamento de 20/03/2003. Informativo 302 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 01/07/2002. Informativo 274 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2646. Relator: Min. Maurício Corrêa, 20 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2646&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORIGEM
PARLAMENTAR. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA.
As regras previstas na Constituição
Federal para o processo legislativo aplicam-se aos Estados-membros.
Compete exclusivamente ao Governador a iniciativa de leis que
cuidem da estruturação e funcionamento de órgãos vinculados ao Poder
Executivo (CF, artigos 61, § 1º, II, "e"; e 144, § 6º).
Precedentes.
Inconstitucionalidade da Lei 10890/01, do Estado de
São Paulo. Ação julgada procedente.