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Controle de constitucionalidade

ADI 2577

Julgada em 03/04/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n°249, de 1° de outubro de 2001, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2577. Relator: Min. Sydney Sanches, 3 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2577&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL.

AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 01 DE OUTUBRO

DE 2001, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO

DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, §

1º, II, "a" e "c", 63, I, e 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A Lei

Complementar impugnada regula a remuneração e o regime jurídico de

servidores públicos, sem iniciativa do Governador do

Estado.

2. Incide, pois, em violação ao art. 61, § 1°, inciso II,

letras "a" e "c", c/c artigo 25, todos da Constituição

Federal.

3. Ação Direta julgada procedente, declarando o S.T.F. a

inconstitucionalidade da L.C. n° 249, de 01.10.2001, do Estado de

Rondônia.

4. Plenário. Decisão unânime.