Vício de Iniciativa - 2
Julgamento de 03/04/2003. Informativo 304 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/04/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n°249, de 1° de outubro de 2001, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.
Julgamento de 03/04/2003. Informativo 304 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 15/05/2002. Informativo 268 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2577. Relator: Min. Sydney Sanches, 3 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2577&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 01 DE OUTUBRO
DE 2001, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO
DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, §
1º, II, "a" e "c", 63, I, e 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Lei
Complementar impugnada regula a remuneração e o regime jurídico de
servidores públicos, sem iniciativa do Governador do
Estado.
2. Incide, pois, em violação ao art. 61, § 1°, inciso II,
letras "a" e "c", c/c artigo 25, todos da Constituição
Federal.
3. Ação Direta julgada procedente, declarando o S.T.F. a
inconstitucionalidade da L.C. n° 249, de 01.10.2001, do Estado de
Rondônia.
4. Plenário. Decisão unânime.