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Controle de constitucionalidade

ADI 2448

Julgada em 23/04/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar, na Lei nº 2.702, de 04 de abril de 2001, do Distrito Federal, no artigo 1º, a inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2448. Relator: Min. Sydney Sanches, 23 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2448&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

- DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.

AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU

PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001,

DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB

QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL,

MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES".

ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA

VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER

CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD

CAUSAM".

1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a

alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito

municipal.

Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na

ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital

nº 1.094, de 31 de maio de 1996.

2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad

causam",

pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo

impugnado,

deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos

6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999.

3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar

sobre Direito Civil,

como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos

em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino

fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito

decorrente de propriedade.

4. Ação Direta julgada procedente, com a

declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares",

contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal.