Cobrança por Uso de Estacionamento
Julgamento de 23/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/04/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar, na Lei nº 2.702, de 04 de abril de 2001, do Distrito Federal, no artigo 1º, a inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim.
Julgamento de 23/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 01/02/2002. Informativo 256 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 6art. 10
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2448. Relator: Min. Sydney Sanches, 23 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2448&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
- DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU
PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001,
DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB
QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES".
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER
CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM".
1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a
alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito
municipal.
Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na
ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital
nº 1.094, de 31 de maio de 1996.
2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad
causam",
pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo
impugnado,
deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos
6° e 10 da Lei n° 9.868, de 10.11.1999.
3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar
sobre Direito Civil,
como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos
em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino
fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito
decorrente de propriedade.
4. Ação Direta julgada procedente, com a
declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares",
contida no art. 1° da Lei n° 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal.