Escolha de Delegado e Lista Tríplice
Julgamento de 23/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/04/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 31, de 29 de novembro de 2001. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim.
Julgamento de 23/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Julgamento de 23/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 13/11/2002. Informativo 290 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2710. Relator: Min. Sydney Sanches, 23 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2710&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 31, DE
03.12.2001, NESTES TERMOS: "O DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL SERÁ
NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DENTRE OS INTEGRANTES DA ÚLTIMA CLASSE
DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA ATIVA, EM LISTA TRÍPLICE FORMADA PELO
ÓRGÃO DA REPRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA, PARA MANDATO DE 02 (DOIS)
ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 61, § 1º, II,
"e", 84, II e VI, e 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., é da competência do Governador do
Estado o provimento de cargos de sua estrutura administrativa, inclusive
da Polícia Civil.
2. No caso, a norma impugnada restringe a escolha, pelo Governador, do
Delegado-Chefe da Polícia Civil, pois lhe impõe observância de uma lista
tríplice formada pelo órgão da representação da respectiva carreira,
para mandato de dois anos, permitida recondução.
3. A convicção firmada, ao ensejo do deferimento da medida cautelar,
restou reforçada no parecer da Procuradoria-Geral da República, bem
como nos fundamentos deduzidos nos precedentes referidos.
4. Ação Direta julgada procedente, para se declarar a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 Constituição do Estado do Espírito Santo,
com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 31, de 03.12.2001.
5. Plenário. Decisão unânime.