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Controle de constitucionalidade

ADI 2806

Julgada em 23/04/2003, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, acolheu o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 11.830, de 16 de setembro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2806. Relator: Min. Ilmar Galvão, 23 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2806&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.830, DE 16

DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS

ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE

ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES

RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV;

61, § 1.º, II, C; 84, VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

No que

toca à Administração Pública estadual, o diploma impugnado padece de

vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia

Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe

do Executivo, corolário do princípio da separação de poderes.

Já,

ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e

segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de

disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a

organização e funcionamento de órgãos administrativos, no caso das

escolas públicas; bem como, no caso das particulares, invade

competência legislativa privativa da União.

Por fim, em relação às

universidades, a Lei estadual n.º 11.830/2002 viola a autonomia

constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais.

Ação

julgada procedente.