Vício de Iniciativa
Julgamento de 23/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/04/2003, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, acolheu o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 11.830, de 16 de setembro de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim.
Julgamento de 23/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2806. Relator: Min. Ilmar Galvão, 23 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2806&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.830, DE 16
DE SETEMBRO DE 2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADEQUAÇÃO DAS
ATIVIDADES DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS AOS DIAS DE GUARDA DAS DIFERENTES
RELIGIÕES PROFESSADAS NO ESTADO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 22, XXIV;
61, § 1.º, II, C; 84, VI, A; E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
No que
toca à Administração Pública estadual, o diploma impugnado padece de
vício formal, uma vez que proposto por membro da Assembléia
Legislativa gaúcha, não observando a iniciativa privativa do Chefe
do Executivo, corolário do princípio da separação de poderes.
Já,
ao estabelecer diretrizes para as entidades de ensino de primeiro e
segundo graus, a lei atacada revela-se contrária ao poder de
disposição do Governador do Estado, mediante decreto, sobre a
organização e funcionamento de órgãos administrativos, no caso das
escolas públicas; bem como, no caso das particulares, invade
competência legislativa privativa da União.
Por fim, em relação às
universidades, a Lei estadual n.º 11.830/2002 viola a autonomia
constitucionalmente garantida a tais organismos educacionais.
Ação
julgada procedente.