Lacres Eletrônicos nos Postos de Combustíveis
Julgamento de 24/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/04/2003, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal não conheceu da ação relativamente aos Decretos nºs 27.254, de 09 de outubro de 2000, e 29.043, de 27 de agosto de 2001, ambos do Estado do Rio de Janeiro, e conheceu do pedido formulado na ação quanto à Lei estadual nº 3.438, de 07 de julho de 2000, para julgá-la improcedente. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Velloso.
Julgamento de 24/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2334. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2334&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Decretos de
caráter regulamentar. Inadmissibilidade. 3. Não configurada a
alegada usurpação de competência privativa da União por Lei
estadual. 4. Competência concorrente que permite ao Estado regular
de forma específica aquilo que a União houver regulado de forma
geral (art. 24, inciso V, da Constituição). 5. Não conhecimento da
ação quanto aos Decretos nos 27.254, de 9.10.2000 e 29.043, de
27.8.2001, e improcedência quanto à Lei do Estado do Rio de Janeiro
no 3.438, de 7.7.2000.