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Controle de constitucionalidade

ADI 2576

Julgada em 24/04/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º e do § 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 248, de 1º de outubro de 2001, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2576. Relator: Min. Ellen Gracie, 24 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2576&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º, PAR. ÚNICO E

ART.

3º, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 248/2001, DO ESTADO DE RONDÔNIA.

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE

DO PODER EXECUTIVO. DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS POR EMENDA

PARLAMENTAR. ART. 61, § 1º, II, c DA CF. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE

IMPORTE NO AUMENTO DA DESPESA PREVISTA. ART. 63, I DA CARTA

MAGNA.

Dispondo sobre a lotação dos Defensores Públicos no Estado

(art. 1º, par. único) e sobre a extensão da Gratificação criada aos

assistentes jurídicos do ex-Território de Rondônia, trataram estes

preceitos, inegavelmente, de matéria atinente à organização e

remuneração do regime de pessoal do Estado, cuja elaboração

normativa, sem a iniciativa do Governador, afronta a reserva

prevista no art. 61, § 1º, II, c, da CF, comando que a

jurisprudência desta Corte decidiu ser de observância obrigatória

para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do

princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADI nº 873,

Rel. Min. Maurício Corrêa, ADI nº 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão, ADI

nº 1.249, Rel. Min. Maurício Corrêa e ADI nº 805, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence.

A extensão da referida gratificação prevista no

caput do art. 3º da LC nº 248/2001 representa um aumento na despesa

com o funcionalismo público para o Estado, contrariando o disposto

no art. 63, I da CF.

Ação direta julgada procedente.