Capacidade Postulatória e Juizados Especiais
Julgamento de 24/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/04/2003, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Velloso.
Julgamento de 24/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 623
art. 839
art. 68
art. 1
art. 2art. 9
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1539. Relator: Min. Maurício Corrêa, 24 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1539&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA.
JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE
RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º.
Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se
pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à
Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do
profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações
em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios
da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais
célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes.
2. Lei
9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo
como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que
possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples,
rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves
burocráticos.
Ação julgada improcedente.