Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1624

Julgada em 08/05/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.461, de 07 de abril de 1997, do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1624. Relator: Min. Carlos Velloso, 8 de maio de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1624&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI

ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de

7.4.97, do Estado de Minas Gerais.

I.- Custas e emolumentos são

espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do

STF.

II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é

conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas

dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no

âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas

gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados

exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas

peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º).

III.-

Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que

isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de

emolumentos.

IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada

improcedente.