Isenção de Emolumentos e Competência
Julgamento de 08/05/2003. Informativo 307 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/05/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a constitucionalidade da Lei nº 12.461, de 07 de abril de 1997, do Estado de Minas Gerais. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 08/05/2003. Informativo 307 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 25/06/1997. Informativo 85 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1624. Relator: Min. Carlos Velloso, 8 de maio de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1624&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI
ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de
7.4.97, do Estado de Minas Gerais.
I.- Custas e emolumentos são
espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do
STF.
II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é
conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas
dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no
âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas
gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º).
III.-
Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que
isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de
emolumentos.
IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.