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Controle de constitucionalidade

ADI 2721

Julgada em 06/08/2003, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 235, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito Santo.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2721. Relator: Min. Maurício Corrêa, 6 de agosto de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2721&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR

ESTADUAL 235/02. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.

COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVA

RESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.

PRECEDENTES.

1. Circunscrições regionais de trânsito. Instituição.

Matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem

compete, com exclusividade, exercer a direção superior da

administração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura.

Observância ao modelo federal pelos estados-membros, que têm

autonomia para se auto-organizarem nos limites impostos pela

Constituição Federal.

2. Inércia do Poder Executivo para a

deflagração do processo legislativo das matérias de sua competência.

Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusula

constitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governador, que

detém o poder discricionário, compete avaliar a conveniência e a

oportunidade administrativa e financeira de serem criados órgãos

regionais na estrutura organizacional direta e indireta.

Ação

julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei

Complementar 235, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito

Santo.