ADI e Vício de Iniciativa
Julgamento de 06/08/2003. Informativo 315 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/08/2003, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 235, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito Santo.
Julgamento de 06/08/2003. Informativo 315 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2721. Relator: Min. Maurício Corrêa, 6 de agosto de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2721&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 235/02. CRIAÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA INICIATIVA
RESERVADA. ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Circunscrições regionais de trânsito. Instituição.
Matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a quem
compete, com exclusividade, exercer a direção superior da
administração estadual e dispor sobre sua organização e estrutura.
Observância ao modelo federal pelos estados-membros, que têm
autonomia para se auto-organizarem nos limites impostos pela
Constituição Federal.
2. Inércia do Poder Executivo para a
deflagração do processo legislativo das matérias de sua competência.
Atuação parlamentar. Impossibilidade. Em virtude da cláusula
constitucional da reserva de iniciativa, somente ao Governador, que
detém o poder discricionário, compete avaliar a conveniência e a
oportunidade administrativa e financeira de serem criados órgãos
regionais na estrutura organizacional direta e indireta.
Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
Complementar 235, de 30 de abril de 2002, do Estado do Espírito
Santo.