Isenção de Taxa de Inscrição em Vestibular
Julgamento de 13/08/2003. Informativo 317 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 13/08/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão majoritária, julgou improcedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.983, de 18 de setembro de 2001, do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 13/08/2003. Informativo 317 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2643. Relator: Min. Carlos Velloso, 13 de agosto de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2643&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO
NORTE: VESTIBULAR: TAXA DE INSCRIÇÃO: ISENÇÃO. LEI nº 7.983/2001, DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
I. - Lei nº 7.983/2001, que isenta
do pagamento de taxa de inscrição os candidatos ao exame vestibular
da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte:
constitucionalidade.
II. - ADI julgada improcedente.