Servidor Aposentado e Acréscimo de Um Terço
Julgamento de 21/08/2003. Informativo 317 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/08/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou inconstitucional a Resolução nº 06, de 24 de abril de 1989, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Gilmar Mendes.
Julgamento de 21/08/2003. Informativo 317 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2579. Relator: Min. Carlos Velloso, 21 de agosto de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2579&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO
APOSENTADO: FÉRIAS: ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. C.F., art. 7º, XVII.
Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
I. -
O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em
atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal:
somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de
férias remuneradas. C.F., art. 7º, inciso XVII. Servidor público
aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias.
II. -
Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que
estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às
férias na base de um terço da remuneração:
inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada procedente.