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Controle de constitucionalidade

ADI 2579

Julgada em 21/08/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou inconstitucional a Resolução nº 06, de 24 de abril de 1989, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2579. Relator: Min. Carlos Velloso, 21 de agosto de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2579&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO

APOSENTADO: FÉRIAS: ACRÉSCIMO DE UM TERÇO. C.F., art. 7º, XVII.

Resolução nº 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

I. -

O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em

atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal:

somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de

férias remuneradas. C.F., art. 7º, inciso XVII. Servidor público

aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias.

II. -

Resolução 06/89 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que

estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às

férias na base de um terço da remuneração:

inconstitucionalidade.

III. - ADI julgada procedente.