ADI e Vício de Iniciativa
Julgamento de 21/08/2003. Informativo 317 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/08/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 241, de 22 de maio de 2002, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Gilmar Mendes.
Julgamento de 21/08/2003. Informativo 317 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2748. Relator: Min. Ellen Gracie, 21 de agosto de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2748&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 241/2002,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIME JURÍDICO, PROMOÇÕES E
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
ESTADUAIS. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, F, DA CARTA MAGNA.
Ao prever a
promoção, de graduação ou posto, a ser conferida aos Militares
Estaduais que estejam na reserva remunerada ou reformados, tratou a
Lei em exame, incontestavelmente, de matéria atinente ao regime
jurídico, promoções e transferência para a reserva dos servidores
militares estaduais, cuja elaboração normativa, sem a iniciativa do
Governador, viola o previsto no art. 61, § 1º, II, f da Carta Maior,
comando que jurisprudência desta Corte entende ser de observância
obrigatória para os Estados e Distrito Federal, por encerrar
corolário do princípio da independência dos Poderes. Precedentes:
ADI 872-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ADI 2.466-MC, Rel. Min.
Moreira Alves, ADI nº 250, Rel. Min. Ilmar Galvão, ADI 2.742, Rel.
Maurício Corrêa e ADI nº 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches.
Ação
direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.