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Controle de constitucionalidade

ADI 2741

Julgada em 21/08/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 255, de 05 de setembro de 2002, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2741. Relator: Min. Ellen Gracie, 21 de agosto de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2741&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2002,

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS

MILITARES ESTADUAIS. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER

EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, C E F, DA CARTA MAGNA.

Ao

dispor sobre promoção e transferência para a reserva de Sargentos e

Subtenentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado,

tratou o Diploma em questão, inegavelmente, de matéria atinente ao

regime jurídico dos servidores militares estaduais, cuja elaboração

normativa, sem a iniciativa do Governador, afrontou a reserva

prevista no art. 61, § 1º, II, c e f da CF, comando que

jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória

para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do

princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADI 872-MC,

Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ADI 2.466-MC, Rel. Min. Moreira Alves,

ADI nº 250, Rel. Min. Ilmar Galvão, ADI 2.742, Rel. Maurício Corrêa

e ADI nº 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches.

Ação direta de

inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.