ADI e Vício de Iniciativa
Julgamento de 21/08/2003. Informativo 317 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/08/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 255, de 05 de setembro de 2002, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Gilmar Mendes.
Julgamento de 21/08/2003. Informativo 317 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2741. Relator: Min. Ellen Gracie, 21 de agosto de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2741&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 255/2002,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS
MILITARES ESTADUAIS. INICIATIVA DE LEI RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, § 1º, II, C E F, DA CARTA MAGNA.
Ao
dispor sobre promoção e transferência para a reserva de Sargentos e
Subtenentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado,
tratou o Diploma em questão, inegavelmente, de matéria atinente ao
regime jurídico dos servidores militares estaduais, cuja elaboração
normativa, sem a iniciativa do Governador, afrontou a reserva
prevista no art. 61, § 1º, II, c e f da CF, comando que
jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória
para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do
princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADI 872-MC,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ADI 2.466-MC, Rel. Min. Moreira Alves,
ADI nº 250, Rel. Min. Ilmar Galvão, ADI 2.742, Rel. Maurício Corrêa
e ADI nº 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches.
Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente.