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Controle de constitucionalidade

ADI 2874

Julgada em 28/08/2003, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da letra “e” do artigo 196 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, introduzida pelo Provimento nº 002, de 12 de março de 2003. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2874. Relator: Min. Marco Aurélio, 28 de agosto de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2874&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE - ASSOCIAÇÃO

NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP. A Associação

Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, entidade de

classe de âmbito nacional, é parte legítima para ajuizar ação direta

de inconstitucionalidade que vise a atender a qualquer dos

objetivos sociais previstos no artigo 2º, inciso III, do Estatuto -

defesa dos princípios e garantias institucionais do Ministério

Público, independência e autonomia funcional, administrativa,

financeira e orçamentária e parâmetros do exercício das

funções.

LEGITIMIDADE - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP - ATO

POR MEIO DO QUAL FOI CRIADA A FIGURA DO PROMOTOR AD HOC. A

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP tem

legitimidade para atacar ato mediante o qual criada, por

Corregedoria-Geral de Justiça, a figura do promotor ad

hoc.

MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTOR AD HOC - IMPROPRIEDADE

CONSTITUCIONAL. A criação, por Corregedoria-Geral da Justiça, da

figura do promotor ad hoc conflita com o disposto nos artigos 127, §

2º, 128, cabeça, parágrafos e inciso I, e 129, §§ 2º e 3º, da

Constituição da República. Inconstitucionalidade da alínea "e" do

artigo 196 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral

da Justiça do Estado de Goiás.