ADI e Vício Formal
Julgamento de 11/09/2003. Informativo 320 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/09/2003, pelo Plenário. Relator: Nelson Jobim. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional, por vício formal, o artigo 39 da Constituição do Estado da Paraíba, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam improcedente a ação no que tange ao vício formal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Julgamento de 11/09/2003. Informativo 320 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2863. Relator: Min. Nelson Jobim, 11 de setembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2863&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA QUE ASSEGURA
O 'PRINCÍPIO DE HIERARQUIA SALARIAL', OU SEJA, ESTIPULA UM
PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO SALARIAL, CONFORME A CLASSE, REFERÊNCIA OU
PADRÃO. MATÉRIA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. INICIATIVA
RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. OFENSA AO ART. 61, § 1º, II, 'A' E
'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.