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Controle de constitucionalidade

ADI 2724

Julgada em 24/09/2003, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente a ação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2724. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de setembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2724&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual nº

12.383, de 16 de agosto de 2002. 3. Argüição de violação ao art. 61,

§1º, inciso II, alínea "b" da Constituição, sob o fundamento de que

haveria inconstitucionalidade formal. A iniciativa de lei que

disponha sobre matéria tributária deve ser do Chefe do Poder

Executivo, in casu, do Governador do Estado. 4. O dispositivo

invocado trata de matéria de iniciativa legislativa no âmbito dos

territórios federais. 5. Precedentes. 6. A norma impugnada não trata

diretamente de matéria tributária, mas regulamenta meros

procedimentos administrativos relativos à cobrança dos tributos. 7.

Improcedência da ação