Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária
Julgamento de 24/09/2003. Informativo 322 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/09/2003, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente a ação. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 24/09/2003. Informativo 322 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2724. Relator: Min. Gilmar Mendes, 24 de setembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2724&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Estadual nº
12.383, de 16 de agosto de 2002. 3. Argüição de violação ao art. 61,
§1º, inciso II, alínea "b" da Constituição, sob o fundamento de que
haveria inconstitucionalidade formal. A iniciativa de lei que
disponha sobre matéria tributária deve ser do Chefe do Poder
Executivo, in casu, do Governador do Estado. 4. O dispositivo
invocado trata de matéria de iniciativa legislativa no âmbito dos
territórios federais. 5. Precedentes. 6. A norma impugnada não trata
diretamente de matéria tributária, mas regulamenta meros
procedimentos administrativos relativos à cobrança dos tributos. 7.
Improcedência da ação