Extinção dos Juízes Classistas: Antecipação
Julgamento de 24/09/2003. Informativo 322 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/09/2003, pelo Plenário. Relator: Nelson Jobim. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Provimento nº 5, de 18 de novembro de 1999, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 24/09/2003. Informativo 322 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 08/06/2000. Informativo 192 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2201. Relator: Min. Nelson Jobim, 24 de setembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2201&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. PROVIMENTO Nº 5 DA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, DATADO DE 18/11/99, QUE SUSPENDE EFICÁCIA E
CONSIDERA EXTINTOS OS EFEITOS JURÍDICOS DOS ATOS DE NOMEAÇÃO, POSSE
OU EXERCÍCIO DE JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM EFEITO
RETROATIVO. ATO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9/12/99.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO RETROATIVIDADE DAS LEIS - ART. 5º, XXXVI,
DA CF.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.