ADI e Custas Judiciais
Julgamento de 08/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/10/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da Nota I ao item 7 da Tabela “A” e da Nota I ao item 27 da Tabela “C”, anexas à Lei nº 7.550, de 03 de dezembro de 2001, do Estado de Mato Grosso. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Julgamento de 08/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2653. Relator: Min. Carlos Velloso, 8 de outubro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2653&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA
JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA: LIMITE. Lei 7.550, de 2001, do
Estado de Mato Grosso.
I. - As custas e os emolumentos são espécie
tributária, são taxas. Precedentes do STF.
II. -
Inconstitucionalidade da Nota 1 (um) ao item 7 (sete) da Tabela "A"
e da Nota 1 (um) ao item 27 (vinte e sete) da Tabela "C", anexas à
Lei 7.550/01, do Estado de Mato Grosso, porque ostentam base de
cálculo própria de imposto, assim ofensivas ao disposto no art. 145,
§ 2º, da Constituição Federal.
III. - As alíquotas dos
emolumentos, no caso, porque não excessivas e porque têm um limite,
não são desproporcionadas ao custo do serviço que remuneram.
IV. -
Inocorrência, na hipótese, do fenômeno da inconstitucionalidade por
"arrastamento" ou "atração".
V. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.