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Controle de constitucionalidade

ADI 1679

Julgada em 08/10/2003, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

A ata publicada não traz o resultado neste campo. Leia a ementa abaixo e o inteiro teor.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1679. Relator: Min. Gilmar Mendes, 8 de outubro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1679&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda

Constitucional no 17, de 30 de junho de 1997, promulgada pela

Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, que acrescentou os §§ 2o

e 3o e incisos, ao artigo 118 da Constituição estadual. 3. Criação

de Procuradoria da Fazenda Estadual, subordinada à Secretaria da

Fazenda do Estado e desvinculada à Procuradoria-Geral. 4. Alegação

de ofensa aos artigos 132 da Constituição e 32, do ADCT. 5.

Descentralização. Usurpação da competência funcional exclusiva da

Procuradoria-Geral do Estado. 6. Ausência de previsão constitucional

expressa para a descentralização funcional da Procuradoria-Geral do

Estado. 7. Inaplicabilidade da hipótese prevista no artigo 69 do

ADCT. Inexistência de órgãos distintos da Procuradoria estadual à

data da promulgação da Constituição. 8. Ação julgada procedente