Propaganda Comercial: Competência da União
Julgamento de 08/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/10/2003, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.377, de 18 de abril de 2000, do Estado de Santa Catarina. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Julgamento de 08/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2815. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 8 de outubro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2815&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Competência legislativa privativa da União: propaganda
comercial: inconstitucionalidade de lei estadual que veda, em
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