ADI: Perda do Objeto
Julgamento de 09/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/10/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente.
Julgamento de 09/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 463. Relator: Min. Carlos Velloso, 9 de outubro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=463&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Constituição do
Estado da Bahia, art. 97.
I. - Constitucionalidade da expressão
"indisponibilidade de bens e ressarcimento ao Erário, na forma e
gradação previstas em lei", inscrita no art. 97 da Constituição do
Estado da Bahia, compatível com o disposto no § 4º do art. 37,
C.F.
II. - ADI julgada improcedente.