Competência Legislativa da União
Julgamento de 09/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/10/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.604, de 23 de abril de 2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente.
Julgamento de 09/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2802. Relator: Min. Ellen Gracie, 9 de outubro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2802&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.604, DE 23.04.2001,
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Já é pacífico neste Supremo Tribunal o entendimento de que
o trânsito é matéria cuja competência legislativa é atribuída,
privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI da Constituição
Federal. ADI nº 2.064, Maurício Corrêa e ADI nº 2.137-MC, Sepúlveda
Pertence.
Em casos análogos ao presente, esta Corte declarou a
inconstitucionalidade formal de normas estaduais que exigiam a
sinalização da presença de equipamentos de fiscalização eletrônica,
fixavam limites de velocidade nas rodovias do Estado-membro e
instituíam condições de validade das notificações de multa de
trânsito. Precedentes: ADI 1.592, Moreira Alves, ADI 2.582,
Sepúlveda Pertence e ADI 2.328-MC, Maurício Corrêa.
Ação direta
cujo pedido se julga procedente.