Serviços Funerários: Competência Municipal
Julgamento de 09/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/10/2003, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e da Lei nº 2.007, de 08 de julho de 1992, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente.
Julgamento de 09/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1221. Relator: Min. Carlos Velloso, 9 de outubro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1221&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art.
30, V.
I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais,
dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município.
C.F., art. 30, V.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.