Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2705

Julgada em 09/10/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.654, de 16 de setembro de 1997, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2705. Relator: Min. Ellen Gracie, 9 de outubro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2705&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL nº 1.654, DE

16.09.1997. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM A SERVIDORES MILITARES DO

DISTRITO FEDERAL A SERVIÇO DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 21, XIV E 22,

XXI DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE

MATÉRIA CONCERNENTE À POLÍCIA MILITAR DO DF. ART. 61, § 1º, II, a,

DA CF. INVASÃO DA INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA

PROPOR A ELABORAÇÃO DE LEI QUE VISE À CRIAÇÃO DE FUNÇÃO OU AUMENTO

DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR

PARTE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE

FORMAL.

Verifica-se que a vantagem concedida pela Lei impugnada tem

por finalidade a retribuição de um serviço local, cuja organização

- instituição de função e gratificação aos policiais militares

lotados na Câmara Legislativa - cabe ao próprio Distrito Federal.

Além disso, o preceito em exame remete claramente sua abrangência ao

art. 4º da Lei 186/91, que consigna as despesas decorrentes aos

recursos orçamentários do Distrito Federal. Hipótese em que não se

configura a invasão de competência legislativa da União. Precedente:

ADI nº 677-DF, Rel. Min. Néri da Silveira.

Fruto de projeto

apresentado por integrante da Câmara Legislativa, violou a Lei nº

1.654 o disposto no art. 61, § 1º, II, a da CF, por usurpação da

iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração

de lei que discipline a criação de cargo, função ou emprego público

e o aumento da remuneração do servidor público, comando que a

Jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória

para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do

princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADIns nºs 873,

Rel. Min. Maurício Corrêa, 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão e 1.249,

Rel. Min. Maurício Corrêa.

Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da

Lei nº 1.654, de 16.09.1997, do Distrito Federal.