ADI e Vício de Iniciativa
Julgamento de 09/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/10/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 1.654, de 16 de setembro de 1997, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente.
Julgamento de 09/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2705. Relator: Min. Ellen Gracie, 9 de outubro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2705&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL nº 1.654, DE
16.09.1997. INSTITUIÇÃO DE VANTAGEM A SERVIDORES MILITARES DO
DISTRITO FEDERAL A SERVIÇO DA CÂMARA LEGISLATIVA. ART. 21, XIV E 22,
XXI DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
MATÉRIA CONCERNENTE À POLÍCIA MILITAR DO DF. ART. 61, § 1º, II, a,
DA CF. INVASÃO DA INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA
PROPOR A ELABORAÇÃO DE LEI QUE VISE À CRIAÇÃO DE FUNÇÃO OU AUMENTO
DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR
PARTE DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL.
Verifica-se que a vantagem concedida pela Lei impugnada tem
por finalidade a retribuição de um serviço local, cuja organização
- instituição de função e gratificação aos policiais militares
lotados na Câmara Legislativa - cabe ao próprio Distrito Federal.
Além disso, o preceito em exame remete claramente sua abrangência ao
art. 4º da Lei 186/91, que consigna as despesas decorrentes aos
recursos orçamentários do Distrito Federal. Hipótese em que não se
configura a invasão de competência legislativa da União. Precedente:
ADI nº 677-DF, Rel. Min. Néri da Silveira.
Fruto de projeto
apresentado por integrante da Câmara Legislativa, violou a Lei nº
1.654 o disposto no art. 61, § 1º, II, a da CF, por usurpação da
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração
de lei que discipline a criação de cargo, função ou emprego público
e o aumento da remuneração do servidor público, comando que a
Jurisprudência desta Corte entende ser de observância obrigatória
para os Estados e Distrito Federal, por encerrar corolário do
princípio da independência dos Poderes. Precedentes: ADIns nºs 873,
Rel. Min. Maurício Corrêa, 1.064, Rel. Min. Ilmar Galvão e 1.249,
Rel. Min. Maurício Corrêa.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da
Lei nº 1.654, de 16.09.1997, do Distrito Federal.