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Julgamento de 16/12/1998. Informativo 136 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/12/2003, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Redação do acórdão: Carlos Britto. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Relator, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 16/12/1998. Informativo 136 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 6art. 7
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1882. Relator: Min. Gilmar Mendes, 4 de dezembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1882&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704-2, DE 28 DE AGOSTO DE 1998. FALTA DE
ADITAMENTO À INICIAL ANTE A REEDIÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
A
falta de aditamento à inicial, em razão da reedição da medida
provisória, implica a perda de objeto da ação direta de
inconstitucionalidade. Precedentes.
Ação prejudicada.