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Controle de constitucionalidade

ADI 2892

Julgada em 19/02/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 258, de 06 de dezembro de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Marco Aurélio e Carlos Britto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2892. Relator: Min. Carlos Velloso, 19 de fevereiro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2892&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA

LEGISLATIVA RESERVADA: SERVIDOR PÚBLICO. C.F., art. 61, § 1º, II, a

e c. Lei Complementar nº 258, de 2002, do Estado do Espírito Santo:

inconstitucionalidade.

I. - A regra da iniciativa legislativa

reservada ao Presidente da República - C.F., art. 61, § 1º, II, a e

c - é de observância obrigatória pelos Estados-membros.

II. -

Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

III. -

Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 258, de 2002, do

Estado do Espírito Santo.

IV. - Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.