ADI e Vício de Iniciativa - 2
Julgamento de 19/02/2004. Informativo 337 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/02/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 258, de 06 de dezembro de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Marco Aurélio e Carlos Britto.
Julgamento de 19/02/2004. Informativo 337 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2892. Relator: Min. Carlos Velloso, 19 de fevereiro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2892&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: INICIATIVA
LEGISLATIVA RESERVADA: SERVIDOR PÚBLICO. C.F., art. 61, § 1º, II, a
e c. Lei Complementar nº 258, de 2002, do Estado do Espírito Santo:
inconstitucionalidade.
I. - A regra da iniciativa legislativa
reservada ao Presidente da República - C.F., art. 61, § 1º, II, a e
c - é de observância obrigatória pelos Estados-membros.
II. -
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
III. -
Inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 258, de 2002, do
Estado do Espírito Santo.
IV. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.