ADI e Concurso Público
Julgamento de 19/02/2004. Informativo 337 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/02/2004, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 23 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 27 de dezembro de 2000, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Marco Aurélio e Carlos Britto.
Julgamento de 19/02/2004. Informativo 337 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2939. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 19 de fevereiro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2939&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
DELEGADO DE POLÍCIA. PROVIMENTO DE CARGO DE CARREIRA.
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS.
Viola o art. 37, II, da Constituição Federal o
disposto no art. 23 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação que lhe foi
dada pela Emenda Constitucional 45/2000, que determina a
incorporação, sem concurso público, de policiais civis em situações
específicas à carreira de delegado de polícia.
Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.