ADI e Contratação Temporária
Julgamento de 19/02/2004. Informativo 337 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/02/2004, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação em relação ao artigo 2º e procedente e inconstitucional quanto ao artigo 1º e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 9.186, de 10 de agosto de 1993, do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Marco Aurélio e Carlos Britto.
Julgamento de 19/02/2004. Informativo 337 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2987. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 19 de fevereiro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2987&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Servidor público: contratação temporária excepcional (CF,
art. 37, IX): inconstitucionalidade de sua aplicação para a admissão
de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes