Professor de Artes e Formação Específica
Julgamento de 03/03/2004. Informativo 338 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão majoritária, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º e do adjetivo “especialista”, constante do § 2º desse mesmo artigo, da Lei nº 9.164, de 17 de maio de 1995, do Estado de São Paulo, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Julgamento de 03/03/2004. Informativo 338 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 14/03/1996. Informativo 23 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1399. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1399&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 9164/95.
ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. ENSINO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA. FORMAÇÃO
ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES
DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.
1. Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional. Iniciativa. Constituição Federal, artigo
22, XXIV. Competência privativa da União para legislar sobre
diretrizes e bases da educação nacional.
2. Legislação estadual.
Magistério. Educação artística. Formação específica. Exigência não
contida na Lei Federal 9394/96. Questão afeta à legalidade.
Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.